Processo 5011338-85.2021.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011338-85.2021.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011338-85.2021.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : ROBERTO UGOLINI NETO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DIAS (OAB SP174787) ADVOGADO(A) : Renata Quintela Tavares Rissato (OAB SP150185) INTERESSADO : INBRAC VITORIA S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Renata Quintela Tavares Rissato ADVOGADO(A) : RICARDO RISSATO INTERESSADO : SERGIO ROBERTO UGOLINI FILHO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Renata Quintela Tavares Rissato ADVOGADO(A) : RICARDO RISSATO INTERESSADO : INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Renata Quintela Tavares Rissato ADVOGADO(A) : RICARDO RISSATO INTERESSADO : MARIA ELOISA UGOLINI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGES COSTA INTERESSADO : MARIA REGINA UGOLINI CHAMMA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Renata Quintela Tavares Rissato ADVOGADO(A) : RICARDO RISSATO INTERESSADO : SERGIO ROBERTO UGOLINI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : Renata Quintela Tavares Rissato ADVOGADO(A) : RICARDO RISSATO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIRO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de Certidões de Dívida Ativa. O apelante, na qualidade de herdeiro, busca a declaração de prescrição dos créditos tributários, sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executiva tributária; (ii) a legitimidade passiva do herdeiro; e (iii) a extensão da responsabilidade patrimonial do sucessor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição originária não se configurou. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 12/06/1995, com a entrega da DCTF retificadora. A execução fiscal foi ajuizada em 17/12/1999, dentro do quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN. A demora na citação pessoal, ocorrida em 06/09/2000, é atribuída aos mecanismos da Justiça, conforme a Súmula 106 do STJ, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A legitimidade passiva do herdeiro é mantida. A responsabilidade do genitor foi reconhecida em embargos anteriores devido à existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, configurando infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. Com o falecimento do corresponsável e a conclusão da partilha, a obrigação tributária se transmite aos herdeiros, conforme o art. 131, II, do CTN. 5. A responsabilidade do apelante é limitada ao percentual de 12,5% do valor total da dívida executada. O art. 131, II, do CTN e o art. 1.997 do CC estabelecem que a responsabilidade do sucessor é limitada ao montante do quinhão e que cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube na herança. Não há solidariedade entre os herdeiros por dívidas divisíveis do *de cujus* após a partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A responsabilidade tributária do herdeiro, após a partilha, limita-se ao percentual do quinhão hereditário recebido, não havendo solidariedade entre os sucessores. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, II, 135, III, e 174; CC, art. 1.997; CPC/1973, art.…

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