Processo 5011340-13.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011340-13.2025.4.02.5002/ES AUTOR : LUIZ FERNANDO SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PADELA DO NASCIMENTO (OAB ES030931) ADVOGADO(A) : SALERMO SALES DE OLIVEIRA (OAB ES008741) AUTOR : MARIA ZILDA DA COSTA BARBOZA ADVOGADO(A) : LORENA PADELA DO NASCIMENTO (OAB ES030931) ADVOGADO(A) : SALERMO SALES DE OLIVEIRA (OAB ES008741) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO SILVA e MARIA ZILDA DA COSTA BARBOZA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO ITAU UNIBANCO S.A. , na qual postula a condenação ao pagamento do valor de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais) a título de danos materiais e de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, tendo em vista que os autores teriam sido ludibriados por supostos fraudadores ao realizarem a compra de um veículo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimada no ev. 5.1 , a parte autora manifestou-se no ev. 10.1 para a manutenção da competência na Justiça Federal, visto que a CEF teria o foro na Justiça Federal, e os réus teriam responsabilidade solidária. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da incompetência da Justiça Federal em face dos réus FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S.A. e BANCO ITAU UNIBANCO S.A.: Inicialmente, destaco que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Não obstante as alegações dos autores, o litisconsórcio facultativo não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e dos réus FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTER S.A. e BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência. Vejamos (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA. FATOS AUTÔNOMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ENTES PRIVADOS. SAQUES INDEVIDOS E EMPRÉSTIMO . “GOLPE DO MOTOBOY”. ATOS IMPUTÁVEIS À VÍTIMA E TERCEIROS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. 1. Somente há litisconsórcio passivo necessário quando a citação de todos os réus é condição para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso concreto ; desta forma, adequada a sentença que extinguiu o feito em relação aos corréus que não possuem como foro competente a Justiça Federal, já que há mera afinidade fática e de direito em relação a estes . 2. A responsabilidade civil do fornecedor é afastada quando há prática imputável exclusivamente à vítima e terceiros . 3. No caso concreto, não é possível dizer que CEF tenha facilitado a prática do crime, pois a abordagem não foi no interior da agência, tendo a parte autora sido ludibriada pelos meliantes, entregando os seus dados e o próprio plástico a um portador que foi buscá-lo em sua residência. 4. Recurso a que se nega…
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