Processo 5011340-46.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011340-46.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5011340-46.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOHN MAIK LOREDO NOGUEIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, KALLINE ZANETTI DE MELLO - ES39147 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 200574444) impetrado em favor de JOHN MAIK LOREDO NOGUEIRA, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES. Sustentam impetrantes que paciente restou condenado à pena total de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Informam que, no curso do processo de conhecimento, o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, no período compreendido entre 08/01/2018 e 20/10/2020. Relatam que esta Segunda Câmara Criminal, em 09 de dezembro de 2025, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 5018675-53.2025.8.08.0000, deu provimento ao recurso defensivo para determinar explicitamente que o Juízo da Execução realizasse a detração penal do referido período de recolhimento domiciliar noturno, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1155 do Superior Tribunal de Justiça. Aduzem que, apesar de comunicado o Juízo de primeiro grau em 12 de dezembro de 2025, operou-se injustificada inércia por cerca de seis meses sem que a detração fosse efetivada ou os cálculos de pena retificados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Argumentam que a omissão estatal decorre do fato de o termo de compromisso originário não ter fixado expressamente o horário inicial e final do recolhimento noturno. Defendem que tal omissão não pode prejudicar o apenado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a adoção do parâmetro mais benéfico (das 18 h às 6 h ou, subsidiariamente, das 19 h às 6 h), o que ensejaria o atingimento imediato do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto. Pugnam, em sede liminar, pelo reconhecimento do lapso temporal a ser aplicado e pela imediata retificação do cálculo, com a concessão dos benefícios executórios decorrentes. Feito distribuído por prevenção. Diante da ausência justificada do Relator originário, os autos foram promovidos à secretaria e encaminhados a este substituto legal, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, dada a urgência que o caso reclama. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, reservada para hipóteses em que avulte manifesto o constrangimento ilegal, preenchidos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora). No caso concreto, a análise perfunctória dos elementos documentais colacionados evidencia o preenchimento de ambos os pressupostos autorizadores. O fumus boni iuris resta cabalmente demonstrado. Esta Segunda Câmara Criminal, ao julgar o Agravo em Execução Penal nº 5018675-53.2025.8.08.0000 (ID 17444390), fixou de forma unânime e imperativa o direito do paciente à detração penal do período em que esteve submetido ao recolhimento domiciliar noturno entre 08/01/2018 e 20/10/2020. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede…

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