Processo 5011340-51.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011340-51.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011340-51.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ELIANE DIAS DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição de indébito simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação expressa; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora diante do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois a cláusula de quitação não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos de consumo, confundindo-se sua análise com o próprio mérito da demanda. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como hígida, sem má-fé comprovada da instituição financeira que justifique a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por ELIANE DIAS DUTRA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 65, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por  ELIANE DIAS DUTRA  em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de  5,61% ao mês e 82,60% ao ano; b) Descaracterizar a mora; C) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda…

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