Processo 5011340-96.2023.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011340-96.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 16.535.163/0001-09 RÉU: Espólio de Joanito Teixeira de Oliveira CPF: não informado SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c imissão na posse ajuizada por Santa Rosa Empreendimentos Ltda em face de Espólio de Joanito Teixeira de Oliveira. O autor afirmou que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de lote, mas que o réu deixou de pagar as parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente mesmo após notificação. Alegou que tal conduta configura esbulho possessório. Pleiteou, dessa forma, a resolução do contrato, a retomada do imóvel, a retenção de valores pagos e a não indenização por benfeitorias. Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão de ação de usucapião em curso (processo nº 5022100-70.2024.8.13.0231) e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu que reside no imóvel desde 2012, tendo construído sua moradia e mantido posse mansa e pacífica, preenchendo os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Na decisão de saneamento foi determinado o indeferimento da suspensão do feito e da produção de prova oral, tendo em vista tratar-se de ação contratual. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, faz-se necessário delimitar a natureza da demanda, a fim de afastar eventual nulidade processual. Embora a autora tenha formulado pedido de imissão na posse (natureza petitória), a causa de pedir revela pretensão de resolução da promessa de compra e venda por inadimplemento, com a consequente retomada do imóvel cuja posse direta foi transmitida ao promitente comprador. Em rigor, a medida possessória cabível seria a reintegração de posse, pois a autora preservou a posse indireta do bem. O litígio, desse modo, possui natureza obrigacional e pessoal, circunscrito ao vínculo contratual celebrado entre a autora e o falecido Joanito Teixeira de Oliveira, sendo a retomada da posse efeito do desfazimento do negócio, e não objeto de ação real imobiliária autônoma. Por essa razão, é dispensável a citação da cônjuge que não integrou a contratação, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, conforme orientação do e. TJMG (AR nº 1.0000.20.559267-8/000). Superada tal questão, a controvérsia limita-se à verificação da culpa pela rescisão contratual e à viabilidade da retomada imediata do imóvel diante da função social da posse e da propriedade. A relação é de consumo, razão pela qual o contrato deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e as normas protetivas do CDC. Na espécie, é incontroverso que as partes celebraram, em 08/02/2012, compromisso de compra e venda do lote nº 05 da quadra nº 13 do loteamento Jardim Verona, situado em Ribeirão das Neves/MG, pelo preço total de R$ 82.000,00. Ajustaram o pagamento de R$ 4.000,00 no ato da contratação e o saldo de R$ 78.000,00 em 120 prestações mensais de R$ 650,00. Como o negócio foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, suas consequências devem ser examinadas…
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