Processo 5011341-08.2023.4.04.7202
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5011341-08.2023.4.04.7202/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011341-08.2023.4.04.7202/SC APELANTE : ANGELA MATILDE SALLES CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDERSON LUCAS PINTO (OAB SC042573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno (evento 82) interposto contra decisão que não conheceu do agravo de decisão denegatória (evento 71). Em suas razões, o(a)(s) agravante(s) alega(m) que, (i) Trata-se de decisão que: a) deixou de admitir o Recurso Especial (evento 30); não conheceu do agravo interno interposto (evento 51), por inadequação; b) e, posteriormente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (evento 62), sob o fundamento de ocorrência de preclusão e erro inescusável. c) Entendeu o Relator que a interposição anterior de agravo interno configuraria erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal ; (ii) A decisão agravada fundamenta-se na existência de erro inescusável, o que, com o devido respeito, não se sustenta ; (iii) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fungibilidade recursal somente é afastada quando caracterizado erro grosseiro, ou seja, quando inexistente qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ; (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fungibilidade recursal somente é afastada quando caracterizado erro grosseiro, ou seja, quando inexistente qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ; (v) Tais precedentes assentam que a fungibilidade é admitida quando presentes: a) dúvida objetiva; b) ausência de má-fé; c) tempestividade do recurso ; (vi) No caso concreto, não se pode afirmar a existência de erro grosseiro, pois a sistemática recursal envolvendo a inadmissão de Recurso Especial e os meios de impugnação cabíveis é reconhecidamente complexa, sendo comum a ocorrência de equívocos quanto ao recurso adequado ; (vii) A interposição de agravo interno, ainda que posteriormente considerada inadequada, decorreu de interpretação plausível do sistema recursal, não podendo ser qualificada como erro inescusável ; (viii) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a análise da ocorrência de erro grosseiro deve ser feita à luz das circunstâncias do caso concreto ; (ix) Assim, havendo dúvida objetiva, deve ser aplicada a fungibilidade recursal ; (x) Outro aspecto relevante é que o agravante, em momento algum, permaneceu inerte ; (xi) Desde a decisão que inadmitiu o recurso especial, houve manifestação contínua de inconformismo, evidenciando a intenção inequívoca de impugnar o decisum ; (xii) O STJ admite a correção do meio recursal quando evidenciada tal intenção ; (xiii) A decisão agravada também reconheceu a ocorrência de preclusão ; (xiv) Todavia, não houve apreciação do mérito da inadmissão do recurso especial, mas apenas decisões de não conhecimento por questões formais ; (xv) Assim, não se pode falar em preclusão material, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça ; (xvi) O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), bem como o princípio da cooperação (art. 6º) ; (xvii) A solução adotada na decisão agravada privilegia o formalismo excessivo, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional ; (xviii) Nos termos do art. 277 do CPC, os atos processuais devem ser considerados válidos quando atingem sua finalidade , e (xix) Logo, deve ser afastado o não conhecimento do recurso . Não foram apresentadas…
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