Processo 5011341-86.2025.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011341-86.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE : SEVERINO ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO SEVERINO ANDRE DA SILVA move ação pelo rito do juizado especial federal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado. Foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado (evento 31). O INSS cumpriu com a obrigação de fazer (eventos 45/46), bem como, apresentou os cálculos de liquidação (evento 52). Dada vista ao exequente, ele não se opõe aos cálculos apresentados e requer a expedição dos requisitórios, com destaque dos honorários contratuais. Decido. O contrato de honorários juntados aos autos (evento1, conhon10 e 57, conhon2) fazem menção ao destaque de 35% sobre os atrasados. Assim, indefiro o destaque dos honorários contratuais de 35%, porém, entendo como razoável o destaque na proporção de 30%, conforme orientação dos tribunais superiores. In verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE DESTACAÇÃO A 30%. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra o INSS e a União Federal, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 35%, mantendo-o em 30%, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC/2002) e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Os agravantes alegam que houve sentença anterior reconhecendo a validade da cláusula contratual de 35%, bem como a concordância da autora com o destaque dos valores pactuados, sustentando que a decisão seria extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em 35% do valor da condenação; (ii) estabelecer se é possível o destaque integral do percentual pactuado diretamente nos autos do cumprimento de sentença; (iii) determinar se a decisão judicial que limita esse destaque a 30% configura julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, embora seja válida a cláusula de honorários advocatícios contratuais , a retenção direta no processo deve observar critérios de razoabilidade, limitando-se, como regra geral, a 30% do valor recebido pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 4. O contrato celebrado entre os agravantes e a autora, estipulando 35% de honorários, não impede o controle judicial sobre eventual abusividade, especialmente quando a verba é destacada diretamente do valor a ser levantado, conforme previsão do Código de Ética da OAB (art. 36). 5. A sentença proferida em ação autônoma que reconheceu a validade do percentual de 35% não vincula o juízo no cumprimento de sentença, pois não houve pedido de retenção judicial naqueles autos, e permanece resguardada à parte interessada a via própria para cobrança da diferença. 6. A decisão que limita o destaque a 30% não configura julgamento extra petita, uma vez que não concede pedido diverso do formulado, apenas o defere parcialmente, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011422-49.2024.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO…
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