Processo 5011342-30.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011342-30.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011342-30.2025.4.03.6303 AUTOR: MARIA DE FATIMA BARCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA BARCELOS, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do alegado companheiro, ISRAEL BUENO DE CAMPOS, ocorrido em 26/08/2024. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 482560281), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento da ausência de início de prova material contemporânea que comprove a união estável. Destacou que a certidão de óbito não faz menção ao vínculo conjugal, o endereço do falecido divergia do da autora e, crucialmente, que a própria autora, em requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) anteriores e próximos ao óbito, declarou residir sozinha. Diante do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 24.110,04 (cálculo anexo), dentro da competência deste Juízo, acolho a preliminar do INSS, sendo que o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no momento do ajuizamento da ação, referente aos valores das parcelas vencidas, acrescidas das doze prestações vincendas, ficará limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Realizada audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de três testemunhas arroladas pelo requerente, sendo duas delas na condição de informante (id 588237568; id 588237569; id 588237581 e; id 588237582). Alegações finais pela parte autora ( id 588488604). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º…

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