Processo 5011342-46.2025.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011342-46.2025.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011342-46.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : THIAGO FILIPE SERRANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu auxílio-doença. A parte autora busca a concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 07/02/2012. O INSS alega a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade e questiona a validade de contribuições inferiores ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade temporária; (ii) a validade das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal para fins de qualidade de segurado e carência após a Emenda Constitucional nº 103/2019; (iii) a data de início do benefício (DIB); e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão de rever o ato de indeferimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, ocorrido em 07/02/2012, está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 13/04/2024, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Embora o fundo de direito ao benefício seja imprescritível, a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.644.663/PB, AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, REsp n. 1.965.066/AL, AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, REsp n. 1.803.530/PE) é firme no sentido de que a revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício temporário está sujeita à prescrição quinquenal. 4. As contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal, vertidas na condição de empregado, são válidas para fins de qualidade de segurado e carência, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019. O Decreto nº 3.048/1999, ao estender a restrição do art. 195, § 14, da CF/1988 para além do "tempo de contribuição", extrapolou seu poder regulamentar, conforme entendimento da TNU (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN) e TRU da 4ª Região (PUIL Nº 5000078-47.2022.4.04.7126). A qualidade de segurado para empregados decorre do exercício da atividade remunerada (art. 11, I e II, da Lei nº 8.213/1991), e o ônus do recolhimento é do empregador (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991). Assim, a parte autora mantinha a qualidade de segurado até 15/05/2023, abrangendo a DII de 01/04/2023. 5. Considerando a prescrição da pretensão de rever o indeferimento administrativo de 07/02/2012, e que o laudo pericial constatou a incapacidade a partir de 01/04/2023, a data de início do benefício (DIB) deve ser retificada de ofício para 18/04/2023, data do último requerimento administrativo. 6. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e suprimiu a regra geral para condenações da Fazenda Pública, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC. Contudo, a definição final dos índices deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em…

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