Processo 5011344-25.2020.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011344-25.2020.8.24.0008/SC APELANTE : FUNDO DE PROM COLETIVAS DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLU (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVI LAGO (OAB SP127690) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) APELANTE : CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVI LAGO (OAB SP127690) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO Fundo de Prom Coletivas do Shopping Center Neumarkt Blu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 121, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 89, ACOR2 e evento 104, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à análise do conjunto probatório. Afirma: O acórdão recorrido incorreu em inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Os recorrentes suscitaram, em embargos de declaração, omissão objetiva quanto ao exame de provas centrais explicitamente referidas no próprio relatório do acórdão: inspeção detalhada da Polícia Militar em 22/04/2020, retornos da PM em 23/04/2020 com emissão de certidão, e relatórios da Vigilância Sanitária relativos às vistorias dos dias 23 e 24/04/2020. Não se tratava de alegação periférica, mas de prova diretamente relacionada ao núcleo fático da demanda, pois tais elementos, ao menos em tese, infirmam a narrativa de descumprimento generalizado, repercutindo sobre o nexo causal, a reprovabilidade da conduta e a própria configuração do dano moral difuso. [...] A decisão não resolve a tensão probatória instalada nos autos; apenas a ignora. Isso viola diretamente os arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC, porque não se consideraram argumentos e provas potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, nem se expuseram as razões jurídicas para desqualificá-los. Viola, igualmente, o art. 1.022 do CPC, porque os embargos não foram efetivamente apreciados. [...] nulidade se agrava porque o próprio acórdão de apelação reconheceu, no relatório, que os recorrentes sustentaram a existência de inspeções oficiais sem constatação de irregularidades, mas, ao julgar o mérito, simplesmente nada disse sobre o valor probatório desses elementos. Não é dado ao órgão julgador selecionar apenas o fragmento probatório que confirma sua conclusão e silenciar sobre a prova oficial em sentido potencialmente contrário. Isso compromete a coerência, a integridade e a racionalidade do julgado, em descompasso com o art. 926 do CPC. Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos e do acórdão principal, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão e profira novo julgamento devidamente fundamentado. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, 81, parágrafo único, I, do CDC, 489, § 1º, do CPC, no que concerne à "inadequada subsunção jurídica dos pressupostos do dano moral coletivo" , com lastro nos seguintes argumentos: Superada a preliminar, o acórdão também deve ser reformado porque incorreu em errônea subsunção jurídica ao manter…
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