Processo 5011344-61.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011344-61.2024.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ADRIANO BASILIO SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por ADRIANO BASÍLIO SANTANA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5011344-61.2024.4.03.6100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 358510904): “Diante do exposto, rejeito os pedidos de "(i) proibir a instituição bancária de promover qualquer ato de expropriação do imóvel; (ii) determinar a ANULAÇÃO do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, a apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mérito, relata que firmou com a parte apelada contrato de cédula de crédito imobiliário no valor de R$ 316.146,10, tendo oferecido como garantia o imóvel matriculado sob o nº 375.069. Afirma que vinha cumprindo regularmente as obrigações contratuais, com o pagamento pontual das parcelas. Contudo, sustenta que, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, houve comprometimento temporário da renda familiar, o que ocasionou a inadimplência. Aduz que buscou, junto à Caixa Econômica Federal, alternativas para regularizar a situação contratual, sem, contudo, obter êxito. Sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Nesse contexto, afirma ser inválida a intimação realizada por edital, ao argumento de que tal modalidade somente é admitida após o esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal do devedor para purgar a mora. Acrescenta que, em afronta aos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, a apelada não juntou aos autos certidão comprobatória da notificação extrajudicial expedida pelo cartório de registro de imóveis, tampouco o procedimento administrativo relativo à consolidação da propriedade. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação, com o objetivo de viabilizar a purgação da mora, o cancelamento da consolidação da propriedade e a reativação do contrato habitacional. Ao final, pleiteia o provimento da apelação para reformar a sentença, a fim de declarar a invalidade da averbação/adjudicação da matrícula do imóvel, bem como determinar o restabelecimento do contrato (ID 358510905). Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a redução superveniente da renda da parte devedora autoriza a revisão do contrato de financiamento imobiliário; e (ii) saber se houve irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da…
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