Processo 5011344-78.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011344-78.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011344-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : VALDEMAR RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE LIMA NUNES (OAB RJ160827) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA DE LIMA NUNES (OAB RJ131911) INTERESSADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (INTERESSADO) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ASSISTENTE GRÁFICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS E CORROSIVOS. GASOLINA. BENZENO. ÁCIDO FOSFÓRICO. ANÁLISE QUALITATIVA. PPP FORMALMENTE HÍGIDO. SERVIÇO MILITAR JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/04/1995 a 31/03/2010, laborado na CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, na função de Assistente Gráfico, bem como o pedido de cômputo do período de serviço militar de 03/02/1982 a 28/02/1984, e julgou parcialmente procedente o pedido previdenciário, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação da autarquia previdenciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 28/04/1995 a 31/03/2010 pode ser reconhecido como especial diante da exposição a gasolina e ácido fosfórico sem indicação de concentração quantitativa no PPP; (ii) estabelecer se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do período de serviço militar de 03/02/1982 a 28/02/1984 já computado administrativamente pelo INSS e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a gasolina, querosene, ácido fosfórico, chumbo, amônia e outros agentes químicos no exercício da função de Assistente Gráfico. 4. A gasolina contém benzeno, substância classificada como agente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade mediante análise qualitativa, independentemente da indicação de intensidade ou concentração do agente nocivo. 5. O ácido fosfórico encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho como agente químico insalubre, sendo desnecessária avaliação quantitativa para caracterização da nocividade. 6. As atividades descritas no PPP, consistentes na operação de máquinas de impressão, preparação de matrizes e manipulação de tintas e soluções químicas, são compatíveis com o manuseio de gasolina e ácido fosfórico no ambiente gráfico. 7. O campo referente à eficácia do EPI no PPP registra ausência de fornecimento de equipamento eficaz, razão pela qual não se afasta a especialidade do labor. 8. A declaração constante no campo “Observações” do PPP informa inexistência de alteração no ambiente de trabalho e na organização laboral ao longo do período, o que valida os registros ambientais elaborados pelos responsáveis técnicos indicados no documento. 9. O período de serviço militar de 03/02/1982 a 28/02/1984 já consta reconhecido no CNIS e no dossiê previdenciário da parte autora, circunstância que evidencia ausência de interesse de agir na vertente necessidade quanto ao pedido declaratório. 10. Reconhecida a especialidade do período de…

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