Processo 5011345-75.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011345-75.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ELCIMAR SERAFIM Endereço: Rua Elza Gomes das Virgens, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-054 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV CESAR HILAL, Nº 700 - 3º ANDAR - BENTO FERREIRA, 700, 3 ANDAR, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELCIMAR SERAFIM em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e que foi diagnosticado com quadro de blefarocalaze bilateral, caracterizado por excesso de pele nas pálpebras, o qual estaria ocasionando comprometimento funcional e redução da capacidade visual. Sustenta que foi submetido à avaliação oftalmológica, ocasião em que lhe foi indicado a realização de cirurgia de blefaroplastia com finalidade funcional, destinada a restaurar a funcionalidade das pálpebras e melhorar a visão. Afirma que, ao solicitar administrativamente a autorização do procedimento, a operadora do plano de saúde deixou de autorizar sua realização, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a imediata autorização e o custeio integral da cirurgia, sob pena de multa diária. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 300). No caso concreto, em que pese a parte autora tenha juntado laudos médicos indicando a necessidade da realização de blefaroplastia em razão de alegado comprometimento funcional da visão, conforme ID nº 102259745, os elementos probatórios apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, embora a parte autora tenha juntado guia administrativa indicando a não autorização do procedimento, o documento não explicita os fundamentos da negativa, impossibilitando aferir, nesta fase processual, se a recusa decorreu de…
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