Processo 5011345-94.2024.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011345-94.2024.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011345-94.2024.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) APELADO : DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA FERREIRA (OAB RS120112) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REINSCRIÇÃO DE DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença de procedência parcial que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da reinscrição indevida de débito já declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado em demanda anterior entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) responsabilidade da ré pela reinscrição indevida do débito, atribuída a erro de sistema; (iii) adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. A própria ré admitiu a falha ao atribuir a reinscrição a erro de sistema, tornando incontroverso o fato central da demanda. 2. A responsabilidade da ré é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, e a alegação de erro de sistema não afasta o dever de indenizar. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo concreto. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é mantido, por ser proporcional à gravidade do ato ilícito e ao potencial econômico da ofensora, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 40, SENT1 ): DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA  ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais em face de COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA (FARMÁCIAS SÃO JOÃO), partes já qualificadas.  Afirma o autor ter sido surpreendido ao ter uma solicitação de crédito negada junto à sua instituição bancária, sob a justificativa da existência de um apontamento restritivo em seu nome. Informa que a inscrição foi promovida pela empresa ré, referente ao contrato nº 100000041536, no valor de R$ 101,93. No entanto, jamais realizou a compra que deu origem a tal débito. Diz que já havia ajuizado demanda anterior, processo nº 5000458-90.2020.8.21.3001, contra a mesma empresa por outra inscrição indevida, a qual foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização. Sustenta que, mesmo após tomar conhecimento da nova e indevida inscrição, tentou contato com a empresa requerida, porém não obteve sucesso na resolução amigável da questão. Alega que a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes lhe acarreta inúmeros prejuízos de ordem moral e material, impedindo-o de realizar operações de crédito, financiamentos e de gozar plenamente de sua vida civil. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede ao final pela procedência da ação para que seja…

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