Processo 5011346-24.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011346-24.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CLEOMAR GOMES DE LEMOS RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011346-24.2024.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDOS: CLEOMAR GOMES DE LEMOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. TEMA 339/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA DE VERBA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. REJEIÇÃO. 2. TEMA 660/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base Nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. O recorrente busca realizar distinguishing, argumentando que houve omissão absoluta quanto à natureza jurídica de verba específica ("VPNI de Função Gratificada") e violação autônoma e direta ao devido processo legal, decorrente de suposto error in procedendo do Tribunal de origem. O objetivo do recurso é afastar os óbices aplicados em juízo de conformidade e garantir o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Definir se deve ser preservada a incidência dos Temas 339 e 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário aplica adequadamente o Tema 339 do STF quando o acórdão recorrido expõe de forma fundamentada as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia. A constatação de que a Administração Pública falha em seu ônus probatório de demonstrar a legalidade dos descontos efetuados torna desnecessária a incursão aprofundada sobre a natureza jurídica de rubricas específicas, não havendo que se confundir decisão contrária aos interesses da autarquia com negativa de prestação jurisdicional. A arguição de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda a inarredável incursão na legislação ordinária que disciplina o procedimento administrativo de descontos e a autotutela do ente previdenciário. A verificação desses supostos vícios processuais e de seus reflexos configura ofensa constitucional meramente reflexa, circunstância que atrai o óbice previsto na sistemática do Tema 660 do STF, inexistindo distinção fática ou jurídica que justifique o prosseguimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suficiência da fundamentação pautada no descumprimento do ônus probatório pela parte recorrente afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão de análise de teses secundárias, atraindo a correta incidência do Tema 339 do STF. A alegação de violação ao devido processo legal que exige a prévia análise de normas infraconstitucionais caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, subsumindo-se ao impeditivo fixado pelo…
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