Processo 5011347-30.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011347-30.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011347-30.2025.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011347-30.2025.8.24.0064/SC APELANTE : BRENO YURI DE AVILLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) APELADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO BRENO YURI DE AVILLA propôs Ação Indenizatória c/c Declaratória e Obrigação de Fazer perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 34, SENT1), in verbis : Trata-se de  ação de indenização por cobrança indevida cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais , proposta por  Breno Yuri de Avilla  em face de  Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. . Aduziu o autor que se matriculou em curso de Logística ofertado pela ré, mediante adesão ao programa denominado  Diluição Solidária (DIS) , pagando mensalidades iniciais no valor de R$ 49,00. Sustentou que, ao solicitar o trancamento da matrícula, foi surpreendido com a cobrança intitulada  “Anti‑DIS” , no valor de R$ 962,28, referente à antecipação das parcelas diluídas, afirmando que não teria recebido informações adequadas e claras acerca da natureza do programa e das consequências financeiras em caso de cancelamento. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores pagos, obrigação de fazer e indenização por danos morais (Evento 1). Regularmente citada, a parte ré apresentou  contestação  (Evento 13), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do programa DIS, esclarecendo tratar-se de mera diluição das parcelas iniciais – e não desconto ou bolsa –, com expressa previsão contratual de vencimento antecipado dos valores diluídos em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula. Asseverou que o autor anuiu às condições contratuais, usufruiu do benefício econômico do programa e que inexistiu qualquer ilicitude ou dano moral indenizável. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Breno Yuri de Avilla em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Evento 39). Nas suas razões recursais, sustentou que a cobrança da multa "Anti-DIS" no valor de R$ 962,28 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) após o pedido de trancamento da matrícula foi indevida, pois não foi previamente informado sobre tal penalidade. Argumentou que acreditava ter sido contemplado com uma bolsa de estudos, sem qualquer detalhamento contratual sobre as consequências financeiras de um eventual cancelamento. Afirmou que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, contrariou o…

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