Processo 5011347-38.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011347-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: GUILANY EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VALENTIN DE SA - MG73956 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, a qual deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) sobre a operação de integralização de capital social do imóvel matrícula nº 133.529, objeto do Processo Administrativo nº 6967/2025. E mais: determinou que a autoridade indicada coatora se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança, protesto ou inscrição em dívida ativa relacionados ao débito, até o julgamento final da demanda. Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, que a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não é incondicionada e depende do exercício de atividade econômica produtiva, o que não ocorre no caso em tela. Aduz que, no caso concreto, a empresa agravada ostenta natureza de holding familiar de índole meramente patrimonial, sem qualquer atividade operacional ativa, receitas ou propósito negocial, destinando-se exclusivamente à gestão estática do patrimônio particular de sócios e planejamento sucessório, circunstância que afasta o direito ao benefício fiscal. Requer a concessão de efeito suspensivo, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 6967/2025. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, vislumbro a presença dos aludidos requisitos. A controvérsia central reside no alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social. A decisão agravada partiu da premissa de que tal imunidade seria incondicionada ou que a restrição quanto à atividade preponderante não se aplicaria a holdings familiares. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376, definiu que a regra da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF se limita ao valor da integralização do capital social. Na oportunidade firmou a seguinte tese: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Compreendeu aquela Corte Superior que a regra imunizante não atinge toda e qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas se restringe àquela parcela utilizada para a integralização do capital social. Saliento que a questão decidida sob o rito da repercussão geral cingiu-se ao alcance da imunidade tributária do ITBI, no caso de incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica quando o valor dos bens exceder o limite do capital social a ser integralizado. Deste modo, evidencia-se que no referido Tema não restou formado precedente…
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