Processo 5011347-41.2020.8.13.0313

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5011347-41.2020.8.13.0313
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 5011347-41.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Saneamento, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BOM JARDIM LTDA - ME CPF: 07.137.527/0001-01 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BOM JARDIM LTDA (BOM JARDIM LOTEAMENTOS LTDA), JONAS SALLES BARBOSA, JOSÉ JAQUES DE OLIVEIRA e, posteriormente, EDSON CESÁRIO NICOLAU, visando à condenação solidária dos réus na obrigação de fazer consistente na regularização integral do empreendimento denominado "Loteamento Bom Jardim", com a implantação de toda a infraestrutura essencial. Narra a parte autora, em síntese, que os réus promoveram o parcelamento do solo de forma clandestina em área de desenvolvimento estratégico do município, em desobediência à legislação federal e municipal. Alega que o loteamento não possui as obras de infraestrutura básica exigidas por lei, como rede de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água potável, sistema de esgotamento sanitário, pavimentação e drenagem, o que tem gerado graves danos ambientais e urbanísticos, incluindo ocupações em Área de Preservação Permanente (APP) e processos erosivos. Sustenta que, apesar de notificados, os empreendedores se recusaram a cumprir as exigências para a regularização. Requer a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar novas intervenções, vendas ou construções na área, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da medida e o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer consistente na regularização integral das obras de infraestrutura do Empreendimento Bom Jardim, incluindo a implantação de redes de energia elétrica, iluminação pública e abastecimento de água potável, construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), além de pavimentação e drenagem, também sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00. Juntou documentos com a inicial. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a abstenção de novas intervenções e vendas na área, Id. 2124270029. Posteriormente, o autor peticionou informando o descumprimento da liminar e a continuidade das vendas e intervenções irregulares, requerendo a inclusão do adquirente EDSON CESÁRIO NICOLAU no polo passivo, Id. 9721147300, o que foi deferido por decisão de Id. 9723698904. A ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BOM JARDIM LTDA (BOM JARDIM LOTEAMENTOS LTDA) foi citada por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral no Id. 9791494602, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização. O réu EDSON CESÁRIO NICOLAU, citado por meio do aplicativo WhatsApp, Id. 9849320333, apresentou contestação no Id. 9869133207. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero adquirente de boa-fé; a falta de interesse de agir, pois teria atendido às notificações administrativas; e a nulidade de sua inclusão no feito após a citação dos demais réus. No mérito, sustentou ter adquirido o imóvel em 2022, de boa-fé, sem conhecimento da irregularidade do loteamento ou da existência da presente ação, alegando ser vítima da situação. Juntou documentos, incluindo contratos de compra e venda e,…

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