Processo 5011348-19.2024.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011348-19.2024.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011348-19.2024.8.21.0004/RS AUTOR : BERNADETE CARNEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CIRO GATTO UMPIERRE (OAB RS041359) AUTOR : ANDERSON CARNEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CIRO GATTO UMPIERRE (OAB RS041359) RÉU : LENIR GOMES LACERDA ADVOGADO(A) : EMERSON BERNARDY (OAB RS110132) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade de justiça: Em que pese o alegado, a mera declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo ou que é isento da declaração do imposto de renda não é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse sentido, o STJ tem rejeitado a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de  gratuidade  da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2. Desse modo, o benefício da  gratuidade  de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de  Renda  como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. 5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Dessa forma, com arrimo no art. 99, §2º, do CPC, deverá o demandado comprovar, no prazo de 15 dias, a insuficiência financeira alegada, trazendo aos autos documentos inequívocos nesse sentido, a exemplo de comprovantes de rendimentos/vencimentos, extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran, etc., sob pena de indeferimento do benefício. 2. Ilegitimidade ativa: Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa dos autores para postularem, em nome próprio,  o arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel . Com efeito, a ação não busca o pagamento de aluguéis em favor do espólio, mas sim uma indenização direcionada aos autores,…

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