Processo 5011348-48.2023.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011348-48.2023.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011348-48.2023.8.24.0011/SC AUTOR : LUAN RIBEIRO LAUMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) RÉU : GIOVANI OTAVIO COELHO ADVOGADO(A) : MARIANA MOSIMANN LUSSOLI (OAB SC046420) ADVOGADO(A) : LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, com pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal, ajuizada por Luan Ribeiro Laumann em face de Giovani Otávio Coelho , ambos qualificados. Sustenta o autor, em síntese, que no dia 22 de janeiro de 2022 conduzia sua motocicleta Honda/NXR 125 Bros KS, placa MMJ4E98 — registrada em nome de sua genitora, Samara Ribeiro Neto, mas cuja propriedade afirma decorrer da tradição (art. 1.267 do Código Civil) —, no pátio do Auto Posto Pinotti, localizado na Rua Augusto Klapoth, bairro Santa Luzia, em Brusque/SC, buscando convergir à direita no sentido bairro-centro. Aduz que, antes de concluir a manobra, foi atingido pelo veículo do réu, o qual transitava no sentido centro-bairro e, de forma abrupta, convergiu à esquerda para acessar as dependências do posto, vindo a colidir com a motocicleta. Atribui a culpa pelo sinistro à manobra desacautelada do réu, em violação aos arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra, ainda, que em razão do acidente permaneceu internado no Hospital Azambuja de 22.01.2022 a 15.02.2022, afastando-se de suas atividades laborativas por mais de 135 dias, tendo sofrido fratura do escafoide, com sequelas funcionais no punho direito, e ferimentos graves na coxa direita, dos quais resultou cicatriz extensa. Informa que à época trabalhava como auxiliar de serviços gerais junto à empresa Fischer Persianas Ltda. ME, percebendo remuneração mensal de R$ 1.851,34, e que, durante o afastamento, recebeu benefício previdenciário (NB 638.088.401-0) em valor inferior à sua remuneração ordinária. Com tais fundamentos, postulou: (a) a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 2.652,29 , referente ao conserto da motocicleta; (b) lucros cessantes no valor de R$ 4.264,65 , correspondentes à diferença entre a remuneração ordinária e o benefício previdenciário percebido durante o afastamento; (c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 , em razão da cicatriz na coxa direita; (d) a fixação de pensionamento mensal , proporcional à redução da capacidade laborativa, a ser apurada por perícia técnica, com fundamento no art. 950 do Código Civil; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 . Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.916,94. A petição inicial veio acompanhada de procuração, boletim de ocorrência, prontuários médicos, atestados, fotografias do local e das lesões, orçamento de conserto, comprovantes de rendimentos e benefício previdenciário, entre outros documentos. Pelo despacho do evento 4, DESPADEC1 , foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de mediação perante o CEJUSC estadual, com determinação de citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 131, CONT1 ), na qual: (i) postulou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando contrato de locação, declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, e alegando o pagamento de pensão alimentícia à filha menor; (ii) no mérito, impugnou integralmente a versão dos fatos narrada na inicial, sustentando que a…

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