Processo 5011349-34.2023.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011349-34.2023.4.02.5102/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE COLETA DE LIXO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá/RJ contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta execução fiscal ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e declarando nula a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a alegação de deserção do recurso por ausência de preparo; (ii) a aplicação da imunidade tributária recíproca ao IPTU incidente sobre imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); e (iii) a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município de Maricá, à luz dos requisitos de especificidade e divisibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de deserção do recurso é rejeitada, pois os Municípios são isentos do recolhimento de custas na Justiça Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. 4. A imunidade tributária recíproca é aplicável ao IPTU incidente sobre os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pois, conforme a Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 3º, esses bens não integram o patrimônio da Caixa Econômica Federal (CEF), que atua como gestora do fundo, estando afetados à política pública habitacional da União. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 884 (RE 928.902/SP), consolidou que os bens do FAR se beneficiam da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988. 5. A tese de que a cobrança poderia prosseguir contra outros responsáveis tributários não se sustenta, uma vez que a execução fiscal foi proposta exclusivamente contra o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e a indicação abstrata de eventual responsabilidade de terceiros não autoriza afastar a imunidade do sujeito passivo efetivamente executado. 6. A imunidade tributária recíproca não se aplica a taxas, pois a limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/1988, restringe-se aos impostos. 7. A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCIL) é inválida por inconstitucionalidade do fato gerador, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 005/1991 (arts. 112 e seguintes) adota uma hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços públicos genéricos, indivisíveis e inespecíficos, como limpeza pública e conservação de logradouros, o que viola o art. 145, II, da CF/1988, o art. 77 do CTN, o Tema 146 do STF (RE 576.321/SP) e a Súmula Vinculante 19. Precedentes do TRF2 (Apelações Cíveis nº 5011056-64.2023.4.02.5102, 5010969-11.2023.4.02.5102, 5010881-70.2023.4.02.5102) já reconheceram a inconstitucionalidade da TCIL de Maricá. 8. A condenação do Município de Maricá ao pagamento de honorários advocatícios é mantida em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração para 11% sobre a mesma base de cálculo, devido ao desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Majorada a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Teses de julgamento : 10. A imunidade…
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