Processo 5011349-91.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011349-91.2026.8.12.0001/MS AUTOR : IVANI TEREZINHA DE JESUS PEDROSA ADVOGADO(A) : GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA (OAB MS024285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por IVANI TEREZINHA DE JESUS PEDROSA , em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora aduz ser pensionista do INSS e que, ao consultar o Demonstrativo de Empréstimos Consignados disponibilizado pelo INSS, verificou a existência de contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC), registrado sob o nº 765163897-0, vinculado à instituição financeira requerida, incluído em seu benefício previdenciário em 04/10/2022 e ativo até a presente data, com limite de crédito de R$ 5.940,00. Alega que jamais solicitou a contratação de cartão consignado de benefício, tampouco manifestou interesse na obtenção de cartão de crédito vinculado ao seu benefício, sendo sua intenção, quando necessário, a contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas definidas, prazo determinado e amortização integral da dívida. Sustenta que a modalidade impugnada envolve limite rotativo, incidência contínua de encargos e descontos mínimos incidentes diretamente sobre o benefício, sem que lhe tenham sido prestadas informações claras, e que a manutenção da averbação compromete sua margem consignável e verba de natureza alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão consignado de benefício nº 765163897-0, sob pena de multa diária, até o julgamento do mérito da demanda. É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Com efeito, a controvérsia gravita em torno da própria existência de manifestação de vontade apta a legitimar a contratação do cartão consignado de benefício (RCC), matéria que reclama a vinda aos autos do instrumento contratual e da documentação correlata, em poder da instituição financeira requerida, não sendo possível, neste momento processual, afirmar-se, com o grau de verossimilhança exigido, que a contratação inexistiu ou que decorreu de vício de consentimento. Na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Ausente, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme narrado na própria inicial, a averbação do contrato impugnado ocorreu em 04/10/2022, permanecendo ativa desde então, e somente agora, decorridos quase quatro anos, houve a busca pela tutela liminar, circunstância que, por si só, afasta a urgência alegada. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente a parte autora já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) No Juizado Especial de Pequenas Causas não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que a…
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