Processo 5011350-77.2024.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011350-77.2024.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011350-77.2024.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ALEXANDRE SALLES DE TOLEDO BLAKE ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MORENO RODRIGUES SAMPAIO - MS17029-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS14983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A APELADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE CAMPO GRANDE - MS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SALLES DE TOLEDO BLAKE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. BANCA EXAMINADORA. INTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS CORRETIVOS. NÃO CABIMENTO. AUSENTES VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS I. Caso em exame 1. Sentença que denegou a segurança, pleiteada com o objetivo de obter a majoração de nota em questão da prova prático profissional de direito penal e processual penal da segunda fase do 40º Exame de Ordem Unificado, ao argumento de que teria havido erro de correção. II. Questões em discussão 2. Revisão dos critérios corretivos, ao argumento de que teria havido erro grosseiro por parte da banca examinadora, com o objetivo de majorar nota em questão respondida pelo ora apelante no certame. III. Razões de decidir 3. Para que sejam aferidas as respostas às questões inquinadas dadas pelo recorrente se faz necessário realizar uma atividade interpretativa, própria de uma banca examinadora, o que, em última análise, acaba por conferir ao julgador a descabida atividade de corrigir a prova. 4. A administração goza de autonomia para determinar as regras dos concursos e para estabelecer requisitos para a admissão dos candidatos, a fim de atender ao interesse público. 5. A Fundação Getúlio Vargas, responsável pela correção da prova, analisou o recurso do candidato e fundamentadamente expôs, de forma clara, os motivos de seu desprovimento. Do parecer do examinador ao item inquinado (2.b), não é possível antever qualquer irregularidade ou erro grosseiro. Qualquer entendimento contrário significaria substituir a banca examinadora pela opinião do magistrado, o que não se admite. 6. Sem adentrar na interpretação das questões formuladas no certame, não se extraem dos elementos que constam deste feito qualquer vício evidente do ato administrativo praticado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (tema 485 do STF). Jurisprudência relevante citada: (STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1024837/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julg.: 18/02/2019) / (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001107-54.2023.4.03.6115. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 02/08/2024) / (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5021857-93.2021.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY…

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