Processo 5011350-82.2025.8.08.0014

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5011350-82.2025.8.08.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011350-82.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: KAIQUE BARLOESIUS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de KAIQUE BARLOESIUS FERREIRA. Consoante estabelece o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação contra sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, é facultado ao magistrado exercer o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias. Em reanálise dos autos, verifico que as razões recursais apresentadas na Apelação de Id. 94873489 e 94873496 não trazem elementos fáticos ou jurídicos novos que sejam capazes de infirmar a fundamentação exarada na Sentença prolatada. O r. decisum aplicou corretamente o direito à espécie, de modo que os motivos ensejadores da extinção do feito permanecem inalterados. No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SÚMULA 92 DO C. STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C. STJ. 2. Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3. Sobre esse tema, inclusive, o C. STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor”. 4. Nesse contexto, em que o pedido de busca e apreensão pode acarretar prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual, resta inviabilizado seu deferimento pela Súmula 92 do STJ. 5. Cumpre ressaltar que a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID nº 6602565) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, conforme exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003045920238080049, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 17/01/2024, 4ª Câmara Cível) Isto posto, MANTENHO A SENTENÇA por seus próprios e jurídicos fundamentos e DEIXO DE EXERCER o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça com as minhas homenagens. Diligencie-se. Colatina/ES, 17 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito

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