Processo 5011351-31.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011351-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB RJ095337) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) AGRAVADO : MADEIREIRA REAL PARK LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) AGRAVADO : PARK COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB SC015250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MADEIREIRA REAL PARK LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada [ PARK COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ], nos seguintes termos [ev. 19.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5022269.33.2025.8.24.0064 [ev. 42.1 ]: Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, movida por MADEIREIRA REAL PARK LTDA e PARK COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimado, o executado apresentou impugnação (Evento 18 – IMPUGNAÇÃO1), alegando, em síntese, a garantia do juízo por meio de caução de títulos públicos federais; a necessidade de atribuição de efeito suspensivo; excesso de execução decorrente da aplicação de juros capitalizados e projeção de encargos para data futura; a inclusão indevida de parcelas não abrangidas pelo título judicial; a iliquidez do título quanto aos consectários e encargos, demandando prévia liquidação; a necessidade de dedução de valores supostamente já compensados; e a incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Instada, a parte exequente apresentou manifestação (Evento 36 – MANIF IMPUG1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial executiva. Asseverou a ineficácia da caução ofertada para fins de elisão da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dada a preterição da ordem legal de penhora. No mérito, sustentou a correção dos cálculos apresentados, a utilização de juros simples e a conformidade com o título judicial, apontando que o executado, em seus cálculos, omitiu o valor principal devido à coexequente Park Comércio Atacadista. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito com a incidência das penalidades legais. É o relatório. Decido. Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual a instituição financeira executada se insurge contra os cálculos apresentados pelas credoras, suscitando diversas matérias de defesa típicas da via impugnativa. A presente decisão versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Passa-se à análise dos argumentos da impugnação. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença permite à parte executada contrapor-se à pretensão executória fundada em título executivo judicial. Por isso, dada a presunção que gravita sobre o título, assim como pelos efeitos da coisa julgada, seu cabimento está limitado às estritas hipóteses elencadas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao se cotejar a pretensão elencada pela parte executada em sua manifestação com o rol de matérias aptas a serem debatidas na peça de…
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