Processo 5011351-42.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011351-42.2025.4.02.5002/ES AUTOR : LUCIMAR CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Pensão por Morte (Art. 74/9). Questões pendentes. Intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, apresentar autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, com todo o período em exercício do labor rural pela falecida Eva Maria da Conceição Silva, nos moldes dos Anexos I/II/III do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019. Justiça Gratuita. Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Juízo 100% digital. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações 1 . Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Da dispensa da audiência de conciliação. A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”. Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”. Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU. Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto. No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação. A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição). Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). Da citação. Cumprida a diligência pela parte autora, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1.…
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