Processo 5011352-34.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011352-34.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011352-34.2026.8.24.0091/SC AUTOR : IZAC AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANA SOGARI (OAB SC057820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por   IZAC AGUIAR DE OLIVEIRA   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que foi reprovado no exame de saúde, por apresentar "uma alteração auditiva de grau "muito leve" detectada em seu ouvido esquerdo (audiometria)". Relata que o achado de exame não configura condição de inaptidão, não possuindo qualquer limitação, inclusive conforme confirma atestado médico particular. Aponta que apresentou recurso administrativo, este indeferido. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação. A parte autora também requereu a gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, APRES DOC2 , fls. 39 a 41). É o relatório necessário. DECIDO. Análise da tutela de urgência Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer antecipação de tutela para que seja assegurado o direito de participar das demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, incluindo sua matrícula e ingresso no Curso Básico de Formação. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. (I) Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, assim prescreveu o Edital n. 002-2025/DP/CBMSC 1 , em conexão à demanda: "12.13. Constituem condições incapacitantes à incorporação no CBMSC:[...] 12.13.2. Ouvido e audição: a) em teste audiométrico será observado o índice de acuidade auditiva constante dos índices mínimos exigidos. b) deformidades ou agenesia do pavilhão auricular; anormalidades do conduto auditivo e tímpano; e c) infecções crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores.[...] 12.14.ÍNDICES MÍNIMOS EXIGIDOS PARA O EXAME DE SAÚDE (MÉDICO E ODONTOLÓGICO):[...] 112.14.6. Índice audiométrico: serão considerados aptos os candidatos que apresentarem perdas auditivas em qualquer ouvido, por vias aérea e óssea: a) até 20 decibéis, nas frequências de 500HZ e 1000HZ; b) até 30 decibéis, na frequência de 2000HZ; e c) até 35 decibéis, nas frequências de 3000 à 8000HZ."  Dessa forma, o exame médico se adequa ao princípio da legalidade. (II) Da inaptidão do autor em exame de saúde O impetrante foi considerado inapto, após ser submetido à inspeção de Médico da banca examinadora. Veja-se ( evento 1, APRES DOC2 , fl. 47): O CID H90.7 refere-se a "perda de audição unilateral mista, de condução e neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral" 2 . E o exame laboratorial apresentado…

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