Processo 5011353-86.2025.8.08.0030

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5011353-86.2025.8.08.0030
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011353-86.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EQUIPEX COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: LINHARES MEDICAL CENTER S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO GUEDES BISSOLI - MG86783, PAULLA FARIA BITTENCOURT - MG188420 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUIPEX COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. em face de LINHARES MEDICAL CENTER S/A, por meio da qual a autora pretende constituir título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 8.209,15, decorrente do fornecimento de materiais médico-hospitalares representado pelas Notas Fiscais nº 45.097, 45.100 e 45.207. Foi expedido mandado monitório, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. A requerida apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e o excesso do valor cobrado. Alegou que os documentos apresentados inicialmente não continham assinatura ou protocolo de recebimento e que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação. Apresentou memória de cálculo no montante de R$ 7.528,35. Em réplica, a autora impugnou os embargos, reiterou a existência do crédito e juntou documentos relativos ao transporte e ao recebimento das mercadorias. Os embargos e a manifestação da autora foram certificados como tempestivos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas são essencialmente documentais e jurídicas, consistindo na verificação da existência da relação obrigacional, da entrega das mercadorias e dos critérios aplicáveis aos encargos moratórios. O acervo probatório é suficiente para o julgamento, não se mostrando necessária a realização de prova oral, pericial ou de outra natureza. 2. DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA E DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para o ajuizamento da monitória não precisa, isoladamente, demonstrar de forma exauriente todos os fatos constitutivos do direito, bastando que apresente elementos idôneos capazes de conferir verossimilhança à obrigação afirmada. No caso, a autora apresentou as seguintes notas fiscais: Nota Fiscal nº 45.097, no valor de R$ 1.209,00, com vencimento em 23/08/2024; Nota Fiscal nº 45.100, no valor de R$ 3.233,00, com vencimento em 24/08/2024; Nota Fiscal nº 45.207, no valor de R$ 2.675,20, com vencimento em 06/09/2024. O valor nominal total das mercadorias corresponde, portanto, a R$ 7.117,20. As notas fiscais identificam a requerida como destinatária, indicam seu CNPJ e endereço, discriminam os produtos fornecidos, as quantidades, os preços, as respectivas datas de vencimento, a transportadora responsável e os números dos pedidos e das ordens de compra. Além disso, em resposta aos embargos, a autora juntou os documentos de transporte correspondentes às três operações, contendo identificação da autora como remetente, da…

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