Processo 5011354-17.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011354-17.2026.4.04.7003/PR AUTOR : GABRIEL HENRIQUE TEODORO RAMPINELLI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL HENRIQUE TEODORO RAMPINELLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende: a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento objeto da demanda até o julgamento final da lide, bem como a vedação à inscrição e/ou manutenção do nome da parte Autora em quaisquer órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, entre outros), em razão de eventual inadimplência decorrente da suspensão pleiteada, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando-se prejuízos de difícil ou impossível reparação. (...) c) A TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido principal para determinar a inclusão do Autor(a) no programa Desenrola FIES 2026, com a aplicação das condições de renegociação e descontos previstos no programa; d) Subsidiariamente, caso o pedido principal não seja acolhido, a PROCEDÊNCIA do pedido subsidiário para declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação, especialmente as que preveem a capitalização indevida de juros e a cobrança do seguro prestamista, objetivando a revisão do contrato para readequar as condições de pagamento, aplicando-se a Lei do Superendividamento e considerando o impacto do período pandêmico, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES), em 2014, para custear seus estudos. Afirma que a negativa de inclusão no programa "Desenrola FIES 2026" fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sustenta a ocorrência de anatocismo e a cobrança abusiva de seguro prestamista. 1. Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$97.538,56, correspondente ao montante total do saldo devedor atualizado do financiamento. O valor da causa deve certo e fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, devendo obedecer aos critérios estabelecidos no CPC (art. 291 a 293 do CPC). O art. 292, II e VI do CPC dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Como o autor não questiona toda a dívida contratual ou o contrato integralmente, mas apenas parte dela, o valor da causa deve corresponder à sua parte controvertida e não ao saldo devedor total. Além disso, o art. 330, §2º do CPC, ainda determina, sob pena de inépcia da inicial: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Assim, estabelecido o…
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