Processo 5011355-76.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5011355-76.2026.8.08.0012 REQUERENTE: CAUSIMAC - SERVICOS E COMERCIO LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/MANDADO CAUSIMAC - SERVICOS E COMERCIO LTDA ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA., alegando, em síntese, que eles mantém uma relação jurídica de mais de vinte anos e que teria sido surpreendida com a inscrição de seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Experian) em razão de um débito de R$ 3.386,17, oriundo do contrato de financiamento de número 04850118050455302051, vencido em 05/12/2025. Seguiu narrando que desconhece a origem da referida contratação e que apenas tomou conhecimento da restrição ao enfrentar recusas de crédito comercial e óbices para a renovação de apólices de seguro de sua frota de caminhões essenciais ao exercício de sua atividade econômica. Relatou que tentou obter informações na agência física e por meio do serviço de atendimento telefônico (SAC), sem obter sucesso na resolução administrativa do conflito. Por fim, requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida procedesse à imediata retirada da publicidade da inscrição desabonadora e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito contratual com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando à suspensão dos efeitos da negativação cadastral antes do estabelecimento do contraditório processual. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o perigo de dano puder ser agravado pela demora inerente ao regular trâmite processual. No caso em tela, a análise detida dos documentos acostados à petição inicial revela que os requisitos essenciais não se encontram satisfatoriamente demonstrados para este momento de cognição sumária. Explico. Embora se reconheça que a alegação de inexistência de relação jurídica repousa sobre fato negativo (cuja produção probatória inicial é naturalmente complexa), verifico que a requerente se limitou a afirmar de forma unilateral que não teria celebrado o negócio jurídico com a instituição bancária ré, sem nada apresentar para corroborar com a sua versão. A inicial não veio instruída com qualquer documento, protocolo de atendimento, notificação extrajudicial ou manifestação formal encaminhada ao banco que atestasse a efetiva tentativa de resolução administrativa do impasse, o que fragiliza a probabilidade do direito alegado. De mais a mais, a pretensão esbarra também no requisito da reversibilidade da medida, uma vez que vai de encontro com a jurisprudência sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de liminar para suspender tais anotações exige o preenchimento concomitante de rígidos pressupostos,…
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