Processo 5011356-84.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011356-84.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011356-84.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RICARDO ANTONIO BUNCE ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por RICARDO ANTONIO BUNCE em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sobre os autos pronuncio-me nos termos a seguir expostos. Da Irregularidade da Representação Processual Em Ev 12 restou certificado que a procuração contém "assinatura indeterminada" e "foram encontrados certificados expirados". O print da tela que acompanha a certidão confirma que a assinatura foi aposta em 29/10/2025, pelo signatário identificado como RICARDO ANTONIO BUNSE. A irregularidade formal é relevante porque a validade da representação processual pressupõe instrumento procuratório dotado de eficácia jurídica plena e passível de aferição no momento de sua utilização perante o juízo. Registre-se que a questão da expiração dos certificados pode, em tese, decorrer de verificação realizada após o prazo de validade do certificado digital, hipótese em que a assinatura aposta enquanto o certificado se encontrava vigente não seria necessariamente nula, nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001. Contudo, diante da impossibilidade técnica de o sistema confirmar a autenticidade e a integridade do ato, com resultado explicitamente "indeterminado", não é possível ao Juízo afirmar com segurança que a representação processual está regularmente constituída. A dúvida, nesse contexto, não pode militar em favor da presunção de validade. Nos termos do art. 76, caput , do Código de Processo Civil, verificada irregularidade na representação processual da parte, o juízo deve fixar prazo razoável para que ela seja sanada, sob pena de extinção do feito. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar nova procuração com assinatura digitalmente válida, nos termos da Lei 11.419/2006, com esclarecimentos técnicos pertinentes, que a assinatura constante em Ev 01 (PROC2) era válida na data em que foi aposta, mediante laudo ou declaração expedida por autoridade certificadora competente. Da Emenda à Inicial Por intermédio do despacho proferido em Ev 05, o Juízo determinou que a parte autora esclarecesse contra quem pretendia litigar, uma vez que a petição inicial indicava o BANRISUL como réu, ao passo que a contratação impugnada – Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o código 601323915-4 – estava expressamente vinculada ao Banco Capital Consignado (código de compensação 465), conforme se depreende, cabalmente, do extrato de Histórico de Empréstimo Consignado acostado em Ev 01 (EXTR8, fl. 9). Anotou-se, ademais, que o instrumento de mandato colacionado em Ev 01 (PROC2) outorgava poderes específicos para a propositura de ação em face do Banco Capital Consignado, não do BANRISUL. Em Ev 09 a parte autora informou que houve equívoco na indicação do polo passivo e requereu a retificação, com a inclusão do Banco Capital Consignado no lugar do BANRISUL. A emenda foi apresentada tempestivamente e, principalmente, antes da apresentação da contestação pelo BANRISUL, ocorrida em Ev 10, em 22/04/2026. Por isso, a alteração se amolda à hipótese de emenda livre do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial pode ser alterada sem consentimento do réu até a prolação de sua…

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