Processo 5011356-98.2024.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011356-98.2024.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011356-98.2024.4.02.5002/ES AUTOR : DANIEL PASSAMANI FILGUEIRAS ADVOGADO(A) : CÁTIA VALANE (OAB ES021793) ADVOGADO(A) : ELOARA CARETTA FREITAS (OAB ES024741) RÉU : AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  DANIEL PASSAMANI FILGUEIRAS , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e por danos materiais em dobro na quantia de R$ 5.999,98, tendo em vista que o autor teria sido vítima de transferências indevidas em sua conta bancária. Em Decisão de  evento 18, DESPADEC1 , houve a homologação do acordo firmado entre a parte autora e a ré AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Manifestação da autora de  48.1 , informando que a requerida teria descumprido o acordo ao não efetuar o depósito do numerário e ao inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, conforme ev. 53.2 . Em petição de  47.1 , a requerida AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO informou o depósito em conta judicial do valor objeto do acordo, conforme  evento 47, OUT2 . É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que o autor demonstrou no  evento 53, OUT2 a incidência de restrição em seu desfavor e que um dos itens do acordo homologado é a exclusão de eventual restrição em nome do requerente (fls. 01/02 do ev. 9.1 ), intime-se a ré AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias , demonstrar a ocorrência de exclusão de eventual pendência no SERASA existente em prejuízo do autor, desde que seja relacionada ao acordo homologado neste processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.

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