Processo 5011357-10.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011357-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA HELENA SANSON DE CERQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY SANSON CERQUEIRA - ES32923 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, bem como a impugnação suscitada pela parte Requerida, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte Requerida suscitou preliminar de falta de interesse processual da parte autora. O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade x utilidade. Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual. Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio. Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, V. I, 12. ed., Podvm, p. 212) No caso dos autos, verifica-se o interesse processual da parte autora. Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 - MÉRITO Afirma a parte Requerente que, em setembro de 2014. realizou a contratação de consórcio junto ao Requerido, e por questões de…
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