Processo 5011357-11.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900AR PROCESSO Nº: 5011357-11.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIVA FARIA CARRILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CPF: 61.099.834/0001-90 DECISÃO Vistos, etc.… Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Diva Faria Carrilho em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), na qual sustenta não ter contratado “plano odontológico” vinculado ao cartão da ré, impugnando a autenticidade e a regularidade da contratação. Relatou a parte autora, em síntese, ser titular do cartão de crédito da empresa ré e que, no início de 2021, foi surpreendida com a cobrança em fatura de um plano odontológico parcelado em 120 vezes de R$37,75 (trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), perfazendo o montante total de R$4.530,00 (quatro mil, quinhentos e trinta reais), havendo chegado a adimplir três parcelas de forma inadvertida, em razão do abalo psicológico sofrido pelo falecimento de sua genitora, mas ressaltou que jamais celebrou o referido negócio jurídico. Afirmou ter entrado em contato com a parte ré por e-mail e outros canais eletrônicos, em busca de esclarecimentos sobre a cobrança, todavia, obteve somente respostas automáticas. Informou haver buscado previamente a via judicial perante o Juizado Especial Cível desta capital, por meio do Processo nº 5058910-88.2021.8.13.0024, oportunidade em que lhe foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos. Todavia, após a juntada de contestação acompanhada de telas sistêmicas da ré e de um instrumento contratual contendo sua suposta assinatura – impugnada sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira –, o juízo daquela causa extinguiu o feito sem resolução do mérito e revogou a liminar, sob o fundamento de que a indispensável realização de perícia grafotécnica demandaria dilação probatória complexa e incompatível com o rito sumaríssimo. Diante disso, manejou a presente demanda. No plano jurídico, sustentou a ocorrência de fraude e a inexistência de relação contratual, asseverando que os "prints" unilaterais da requerida são insuficientes para demonstrar a legitimidade do débito. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o direito à repetição em dobro dos valores indevidamente quitados e a configuração de danos morais indenizáveis diante dos severos transtornos. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças do plano odontológico sob pena de multa fixada em R$100,00 (cem reais) por fatura emitida em desconformidade. No mérito, pugnou pela total procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência da dívida e do contrato, determinando o cancelamento definitivo das cobranças; (ii) condenar a ré à repetição do indébito em dobro quanto às parcelas já pagas, no montante inicial de R$226,50 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), bem como das vincendas; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00…
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