Processo 5011357-52.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5011357-52.2025.8.24.0039/SC APELANTE : VALDIRENE DE FATIMA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis : VALDIRENE DE FATIMA SOARES , devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra BANCO SAFRA S A , também qualificado, alegando receber benefício previdenciário no qual descobriu a existência de descontos averbados referentes a contratação de empréstimo consignado, cuja origem alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais. Ao final requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados a tal empréstimo. Tutela provisória indeferida, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita bem como invertido o ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (ev. 18), apontando preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, o banco réu aponta que não negou acesso aos contratos, apontando ainda pelo descabimento da tutela de urgência. Requereu o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência dos pedidos. A ré apresentou aditamento à inicial (ev. 23), apresentando o pedido principal. Em síntese, a autora alega ausência de assinatura em documentos contratuais, divergência entre as assinaturas constantes dos contratos e a assinatura de seu documento pessoal, indícios de preenchimento posterior, ausência de comprovação da efetiva entrega do mútuo, falha no dever de informação e e possível fraude na contratação. Ao final, requer o recebimento do aditamento, bem como a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, e ainda indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Recebido o aditamento, a ré restou silente. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares bem como facultado ao réu a produção de prova pericial grafotécnica, tendo o réu requerido dilação de prazo para juntada do contrato original, o que foi deferido, todavia, novamente, restou silente. É o relatório. Segue parte dispositiva da decisão: Isto posto, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 50113575220258240039 , em que é AUTOR VALDIRENE DE FATIMA SOARES , e RÉU BANCO SAFRA S A , JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO a inexistência de contratação dos empréstimos n. 6741753 e 6464633 (ev. 18, docs. 2 e 3) e, ato contínuo, CONDENO o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar de cada desembolso, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput , do CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações na proporção de 40% suportadas pelo réu e 60% suportadas pela parte autora, observada em relação à última a justiça gratuita já deferida…
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