Processo 5011357-52.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011357-52.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5011357-52.2025.8.24.0039/SC APELANTE : VALDIRENE DE FATIMA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis :  VALDIRENE DE FATIMA SOARES , devidamente qualificado, ingressou com a presente ação contra  BANCO SAFRA S A , também qualificado, alegando receber benefício previdenciário no qual descobriu a existência de descontos averbados referentes a contratação de empréstimo consignado, cuja origem alega desconhecer. Entende que houve falha da instituição financeira na prestação do serviço e que sofreu danos morais e materiais.  Ao final requereu a concessão de tutela cautelar de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados a tal empréstimo. Tutela provisória indeferida, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita bem como invertido o ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (ev. 18), apontando preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, o banco réu aponta que não negou acesso aos contratos, apontando ainda pelo descabimento da tutela de urgência. Requereu o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência dos pedidos. A ré apresentou aditamento à inicial (ev. 23), apresentando o pedido principal. Em síntese, a autora alega ausência de assinatura em documentos contratuais, divergência entre as assinaturas constantes dos contratos e a assinatura de seu documento pessoal, indícios de preenchimento posterior, ausência de comprovação da efetiva entrega do mútuo, falha no dever de informação e e possível fraude na contratação.  Ao final, requer o recebimento do aditamento, bem como a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, e ainda indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Recebido o aditamento, a ré restou silente. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares bem como facultado ao réu a produção de prova pericial grafotécnica, tendo o réu requerido dilação de prazo para juntada do contrato original, o que foi deferido, todavia, novamente, restou silente. É o relatório.    Segue parte dispositiva da decisão:   Isto posto, nos autos de  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais  nº  50113575220258240039 , em que é  AUTOR   VALDIRENE DE FATIMA SOARES , e   RÉU   BANCO SAFRA S A ,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido formulado na inicial, no que  DECLARO  a inexistência de contratação dos empréstimos n. 6741753 e 6464633 (ev. 18, docs. 2 e 3) e, ato contínuo,  CONDENO  o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora com relação a tal contrato, devendo incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar de cada desembolso, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ. Ante a sucumbência recíproca,  CONDENO  ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86,  caput , do CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, divididas as obrigações na proporção de 40% suportadas pelo réu e 60% suportadas pela parte autora, observada em relação à última a justiça gratuita já deferida…

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