Processo 5011358-08.2023.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011358-08.2023.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011358-08.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011358-08.2023.4.02.5001/ES RELATORA : Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA APELADO : ELISAEL DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494) ADVOGADO(A) : JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA (OAB ES023567) ADVOGADO(A) : GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MARCO TEMPORAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo de serviço rural e especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se há comprovação da especialidade do período de 14/05/1997 a 19/04/2004 diante da alegação de EPI eficaz; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 29/06/1990 a 30/04/1997 sem indicação contemporânea de responsável técnico no PPP; (iv) verificar as consequências da ausência de prova quanto à manutenção das condições de trabalho para fins de enquadramento especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a remessa necessária, pois, em demandas previdenciárias, é possível estimar que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC e Tema 1081/STJ. 4. Reconhece-se a especialidade do período de 14/05/1997 a 19/04/2004, pois o PPP não comprova a eficácia do EPI nem apresenta certificado de aprovação, inviabilizando a neutralização dos agentes nocivos. 5. Admite-se o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997 por qualquer meio de prova, sendo desnecessária a indicação de responsável técnico antes do Decreto nº 2.172/97. 6. Afasta-se a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/04/1997, pois, após o Decreto nº 2.172/97, exige-se laudo técnico com indicação de responsável, não suprida por prova de manutenção das condições ambientais. 7. Aplica-se o Tema 629/STJ para extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade no período não comprovado, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz. 8. Mantém-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois o tempo total permanece suficiente mesmo com a exclusão parcial do período especial. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : 1. A remessa necessária é dispensável em demandas previdenciárias quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. 2. A ausência de comprovação da eficácia do EPI no PPP impede o afastamento da especialidade do labor. 3. A exigência de laudo técnico com indicação de responsável inicia-se com o Decreto nº 2.172/97. 4. A ausência de prova da manutenção das condições de trabalho impede o reconhecimento da especialidade com base em laudo extemporâneo. 5. A insuficiência probatória autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos…

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