Processo 5011359-08.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011359-08.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011359-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO ADVOGADO(A) : RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) AGRAVANTE : RODAR TRANSPORTES E SERVICOS MECANICOS EIRELI ADVOGADO(A) : RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO ADVOGADO(A) : RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) AGRAVADO : BOTUVERA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO I – Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso e outros interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5002860-60.2024.8.24.0079, movido por Botuvera Industrial e Comercio de Acumuladores e Componentes Ltda, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a existência de grupo econômico entre os agravantes. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II –  Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos ( evento 129, DESPADEC1 ): 1.  Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move Botuverá Indústria e Comércio de Acumuladores e Componentes LTDA em face de Rodar Transportes e Serviços Mecânicos LTDA, Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso - COOPERSALTO (matriz), Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso - COOPERSALTO (filial), José Carlos Zamboni, Luciana Hoeltgebaum e Darcilo Artur Webber. Narrou a parte autora que move execução em face de Rodar Transportes e Serviços Mecânicos LTDA desde os idos de 2013, oriunda de quinze cheques, vencidos entre julho e outubro de 2013, os quais geraram embargos à execução julgados improcedentes, que resultaram em manejamentos de cumprimentos de sentença para execução dos honorários sucumbenciais delas decorrentes. Esclareceu que, em todas as ações, "o contexto processual é, em certa medida, semelhante: a frustração total ou parcial do débito exequendo pela aparente inexistência de bens da Executada Rodar Transportes e Serviços Mecânicos Ltda". Aventou, contudo, que em diligências preliminares feitas, "constatou que a Executada RODAR TRANSPORTES E SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA. corresponde, em verdade, ao braço logístico da cooperativa agrícola “COOPERSALTO”, representada pelas Rés COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO e gerida sob a forma de grupo econômico pelos Réus JOSÉ CARLOS ZAMBONI, LUCIANA HOELTGEBAUM e DARCILO ARTUR WEBBER", sendo reservado à ora executada "uma frota de caminhões que transportam…

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