Processo 5011359-50.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011359-50.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARILAH RIBEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILAH RIBEIRO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. A autora relata ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que, à época das supostas contratações — fevereiro, maio e outubro de 2020 — encontrava-se fora do país, o que tornaria impossível a assinatura presencial ou digital dos instrumentos apresentados pelo réu. Apesar de reclamação administrativa apresentada ao Procon, o banco manteve os descontos, sem comprovar a autenticidade das contratações. Diante da continuidade dos débitos em verba de natureza alimentar, a autora requereu tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos nº 612940799, nº 613984571 e nº 628861355. No mérito, pleiteia o reconhecimento da inexistência das contratações, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados — que totalizam R$9.492,80 — e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer ainda a concessão da justiça gratuita. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, mas indeferiu o pleito de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade das contratações, asseverando que os empréstimos foram celebrados mediante instrumentos físicos devidamente assinados pela autora, cujas assinaturas guardam nítida semelhança visual com aquelas constantes nos documentos de identificação apresentados nos autos. Ressaltou que a autora obteve proveito econômico direto das operações, uma vez que os valores contratados foram disponibilizados em sua conta bancária de titularidade exclusiva por meio de TED. Sustentou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da supressio, destacando que o silêncio da autora por mais de cinco anos, enquanto usufruía dos valores e sofria os descontos sem qualquer insurgência, gerou a legítima expectativa de validade do negócio. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da requerente por litigância de má-fé, alegando alteração deliberada da verdade dos fatos A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a prejudicial e reiterando a falsidade das assinaturas e a imprescindibilidade de prova técnica para o deslinde da controvérsia. Intimadas para especificarem provas, as partes se manifestaram. O Banco réu pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Os autos vieram conclusos. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Da Prejudicial de Mérito:…
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