Processo 5011361-39.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011361-39.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED GERAIS DE MINAS-CURVELO CPF: 26.189.530/0001-13 e outros DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, diante do descumprimento reiterado das ordens judiciais de fornecimento de tratamento domiciliar (home care), cuidador em regime de 24 horas e fornecimento de medicação antineoplásica específica (Bevacizumabe), exarou a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No referido provimento, além da fixação definitiva dos honorários periciais, foi determinada a realização de bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) nas contas da ré Unimed Belo Horizonte, valor este destinado ao reembolso de períodos custeados pela família e ao pagamento antecipado do próximo mês de serviço de cuidador noturno, a fim de evitar a interrupção da assistência vital ao autor. Ocorre que, conforme a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a Secretaria noticiou a impossibilidade técnica de concretização da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Segundo os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, o sistema apresenta inconsistência de sincronização com a base de dados do CNJ (CODEX), retornando a mensagem equivocada de que o réu informado "não é parte no processo". Os chamados de suporte técnico abertos junto ao TJMG (CH 3615033) e ao CNJ (#0209819) confirmaram o problema sistêmico de comunicação, todavia, sem previsão de restabelecimento da funcionalidade. Diante desse cenário, a Secretaria remeteu os autos conclusos para análise de medidas alternativas, considerando que se trata de processo envolvendo direito fundamental à saúde, com urgência premente. Decido. A situação fática e jurídica exposta nos autos revela uma urgência que não se compadece com o tempo de espera para a resolução de inconsistências tecnológicas de sistemas auxiliares da Justiça. O autor é paciente de altíssima complexidade assistencial, portador de glioblastoma recidivado com radionecrose cerebral, encontrando-se em estado de dependência total, acamado e sob cuidados paliativos, conforme relatórios médicos. O descumprimento das decisões pelas operadoras rés já foi objeto de sucessivos reconhecimentos por este Juízo, inclusive com a majoração de multas e a confirmação da tutela de urgência pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A recalcitrância das rés em fornecer o serviço de cuidador em regime de 24 horas obrigou a família do autor a realizar contratações particulares, cujos valores precisam ser ressarcidos e garantidos para os períodos subsequentes, sob pena de desassistência noturna de paciente que sofre crises convulsivas recorrentes e necessita de vigilância contínua para preservação da vida. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação de fazer. No mesmo sentido, o artigo 536, § 1º, do CPC, autoriza a imposição de medidas coercitivas para a…
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