Processo 5011364-44.2025.4.02.5001

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5011364-44.2025.4.02.5001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5011364-44.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO PARTE AUTORA : THIAGO SILVA MANTEGAZINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARGARETH LOMEU ABRAHÃO (OAB ES028921) EMENTA EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93. VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE 24 MESES. INAPLICABILIDADE QUANDO A NOVA CONTRATAÇÃO OCORRE EM INSTITUIÇÃO DIVERSA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Thiago Silva Mantegazini contra ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas e do Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), que concedeu a segurança para determinar que a universidade não oponha óbices à contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto, para o qual foi aprovado em processo seletivo regido pelo Edital nº 13, de 31/01/2025, afastando a aplicação da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 — que impede nova contratação temporária antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento de contrato anterior — aplica-se à hipótese em que o candidato aprovado para novo contrato temporário exerceu anteriormente função equivalente em instituição de ensino diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 impede a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior, como forma de evitar a permanência no serviço público de servidores não concursados mediante sucessivas contratações temporárias, em consonância com o art. 37, II e IX, da Constituição. 4. A vedação legal não incide quando a nova contratação ocorre para cargo em entidade pública distinta daquela em que se deu o vínculo anterior, pois não se caracteriza renovação do contrato temporário. 5. No caso concreto, o impetrante exerceu o cargo de professor substituto no Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) entre 25/04/2023 e 20/12/2024 e, posteriormente, foi aprovado em processo seletivo para professor substituto da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), campus São Mateus. 6. Como as contratações dizem respeito a instituições de ensino distintas — IFES e UFES — não se configura hipótese de renovação contratual vedada pela Lei nº 8.745/93, sendo legítima a nova contratação. 7. Demonstrada a possibilidade de contratação do impetrante pela UFES, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária improvida. Tese de julgamento : 1. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica quando a nova contratação temporária ocorre em entidade pública distinta daquela em que se deu o vínculo anterior. 2. A contratação de professor substituto por instituição diversa da que celebrou o contrato anterior não configura renovação contratual vedada pela legislação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.745/93, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 635648/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, pub. 12.09.2017; STJ, REsp 1718884/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.03.2018, DJe 13.11.2018; TRF2, AC 0164163-32.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma…

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