Processo 5011364-47.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011364-47.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5011364-47.2025.8.24.0038/SC APELADO : REGINALDO FERNANDES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente Acidentário, autos n. 5011364-47.2025.8.24.0038, ajuizada por  Reginaldo Fernandes Oliveira , que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la à concessão do benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir do dia 25-10-2024. Nas razões recursais, a autarquia apelante reedita a alegação de que a perícia judicial concluiu pela existência de capacidade laborativa preservada para o exercício da atividade habitual, sem incapacidade ou redução funcional atual, conforme os itens 8.2 e 8.3 do laudo, e que o percentual de 5% mencionado na resposta ao quesito 13 foi posteriormente esclarecido pelo laudo complementar como quantificação de mera redução de integridade corporal (anatômica), sem correlação com o quadro funcional laborativo. Sustenta que a sentença, ao rejeitar os embargos de declaração não indicou falha metodológica no laudo pericial nem apontou prova técnica em sentido contrário apta a infirmá-lo, limitando-se a afirmar genericamente que a valoração jurídica da prova levaria ao reconhecimento de restrição funcional, o que caracterizaria ofensa aos artigos 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Invoca a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 416 (REsp n. 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25-8-2010), segundo a qual é indispensável a demonstração de efetiva redução da capacidade específica para o labor habitualmente exercido, não bastando a constatação de dano anatômico genérico, entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização no Enunciado da Súmula n. 89 e nos precedentes PUIL n. 5003988-44.2020.4.04.7129 e Agravo Interno em PUIL n. 0506654-41.2019.4.05.8200. Requer, em consequência, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 98, CONTRAZAP1 , da fase originária). Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A discussão recursal cinge-se a saber se a prova pericial produzida nos autos demonstra, de forma técnica e concreta, a redução da capacidade laborativa específica do apelado para o exercício de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente nos termos do artigo 86, caput , da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Adianta-se que o recurso comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o auxílio-acidente…

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