Processo 5011364-75.2024.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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RECURSO CÍVEL Nº 5011364-75.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : ELIFAS FRAGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA RECORRIDO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), ao apreciar recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pedidos dirigidos à instituição financeira corré, mantendo, no mais, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais e do pedido de restituição em dobro, acolhendo a tese de que a atuação do INSS observou o regramento jurídico aplicável, porquanto as irregularidades verificadas nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) — ausência de assinatura a rogo em um deles e ausência de comprovação de que a assinatura a rogo do outro tenha sido realizada por pessoa autorizada — não configurariam falsificação grosseira apta a caracterizar omissão injustificada do INSS no desempenho do seu dever de fiscalização. Alega a parte recorrente (Evento 119) que o Acórdão conferiu interpretação divergente à tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 183, na medida em que condicionou a responsabilização subsidiária do INSS à demonstração de "falsificação grosseira", requisito não previsto na tese uniformizada, que exige tão somente a comprovação de negligência decorrente de omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, quando os descontos decorrerem de contratos celebrados com instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício. Sustenta que o benefício previdenciário do autor é pago pela Caixa Econômica Federal, ao passo que os contratos impugnados foram firmados com o Banco PAN S.A., circunstância que atrai a incidência da segunda hipótese do Tema 183. Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE — Tema 183). No julgamento do tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia (Tema nº 183), a TNU fixou a seguinte tese: Tema 183/TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira . No mesmo sentido, consta do Acórdão hostilizado (Evento 82): "Passo à análise do recurso apresentado e, nesse ponto, revejo o entendimento até então adotado por mim em outros casos. Penso que o INSS não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em…
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