Processo 5011364-96.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011364-96.2017.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente por BANCO SAFRA S/A contra decisão do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu recurso de apelação. A Primeira Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargado, mantendo integralmente a r. decisão recorrida. O recorrente opôs embargos de declaração. Aduz que o acórdão se encontra eivado pelos vícios da obscuridade e da contradição. Intimada a parte contrária dos embargos de declaração opostos, para fins do art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015, não houve manifestação. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. O embargante alega a existência de obscuridade e contradição no decisum embargado. Aduz que a decisão apresenta fundamentação obscura e contraditória ao afirmar que o efeito suspensivo das impugnações administrativas não alcança o regime jurídico do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto sustenta, simultaneamente, que a inclusão de benefícios pendentes de julgamento não causaria prejuízo à empresa ante a possibilidade de futura restituição de valores pagos a maior. Argumenta que, caso a primeira premissa seja verdadeira, a segunda torna-se juridicamente inviável, uma vez que a ausência de reflexo no regime do FAP impediria a interrupção do prazo prescricional tributário de cinco anos, inviabilizando qualquer ressarcimento posterior relativo ao FAP 2018 devido ao decurso do tempo. Sustenta que a decisão judicial deve sanar essa inconsistência lógica, esclarecendo como seria possível o ressarcimento se o próprio julgado nega a comunicação entre a esfera administrativa da acidentalidade e o regime jurídico do tributo, o que fulminaria o direito da empresa de reaver indébitos fiscais. Uma leitura atenta da decisão embargada revela que a fundamentação utilizada é suficiente, refutando as teses de obscuridade e contradição. Destacou-se que a legitimidade passiva é exclusiva da Fazenda Nacional, por ser o sujeito ativo tributário da contribuição ao SAT/GILRAT, sendo irrelevante para a fixação do polo passivo qual órgão administrativo é encarregado do julgamento dos recursos. Quanto ao mérito, o julgado enfrentou de forma exauriente a tese do efeito suspensivo, consignando que a previsão contida no artigo 21-A, § 2º, da Lei 8.213/91 possui eficácia restrita às esferas previdenciária e trabalhista, não se comunicando com o regime jurídico do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esclareceu-se que a…
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