Processo 5011370-12.2026.8.21.0003

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011370-12.2026.8.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011370-12.2026.8.21.0003/RS AUTOR : SARLETE DE MOURA SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por SARLETE DE MOURA SANTOS ALMEIDA em face de UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS, na qual a parte autora afirma jamais ter efetuado contratação ou filiação a ré e, havendo possibilidade de ser a ré uma das entidades suspeitas de envolvimento no escândalo de fraude ao INSS 1 , conforme amplamente divulgado na imprensa nacional, de conhecimento público e notório, é este o fundamento explícito na petição inicial como causa de pedir. Considerando o teor do Ofício Circular nº 16/2025/GAB JUI TRF, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, que comunica a aprovação de enunciados orientadores relacionados à responsabilidade por descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles decorrentes de fraudes, verifica-se a necessidade de manifestação da parte autora quanto ao interesse na inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda. O referido Ofício Circular informa que, em reunião deliberativa realizada em 29 de outubro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, entre outros, o seguinte enunciado: 1. O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios. O enunciado reconhece expressamente a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes de fraudes que resultaram em descontos indevidos em benefícios previdenciários, o que pode representar significativo benefício à parte autora no presente caso, especialmente na hipótese de eventual insucesso na obtenção da reparação integral dos danos junto às associações ou entidades que intermediaram os contratos questionados. A inclusão do INSS pode ampliar as possibilidades de ressarcimento da parte autora e evitar o ajuizamento de nova ação, atendendo aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a inclusão do INSS neste momento processual evitaria a necessidade de ajuizamento de nova ação judicial para responsabilização da autarquia, caso a parte autora não obtenha êxito na presente demanda ou obtenha apenas parcialmente a reparação dos danos sofridos, o que atende aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que, conforme o enunciado aprovado pelo CNJ, a responsabilidade do INSS pode ser caracterizada como solidária ou subsidiária, o que significa que a autarquia previdenciária poderá ser chamada a responder pelos danos causados à parte autora seja conjuntamente com os demais réus, seja na hipótese de estes não possuírem condições de arcar com a reparação integral dos danos. O mesmo ofício também reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras e das entidades ou associações que apresentaram a solicitação de empréstimo, estabelecendo como obrigatória a inclusão destes no polo passivo. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TRF4: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei n.º 10.820/2003, antes da implementação…

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