Processo 5011371-79.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011371-79.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : TAMIRES DE VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a jurisprudência admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando a abusividade é demonstrada, sendo a comparação com a taxa média de mercado um referencial útil. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à taxa média de mercado, não havendo justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados. 4. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A compensação e devolução dos valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, conforme o entendimento consolidado de que a repetição em dobro exige prova inequívoca de má-fé, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por TAMIRES DE VARGAS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1259958518 à taxa média de mercado à época da contratação (5,50% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais ( evento 40, APELAÇÃO1 ), a…
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