Processo 5011372-49.2025.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011372-49.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: JOSE IVAN SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra JOSE IVAN SANTOS DE SOUZA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 3691701783, garantida por alienação fiduciária do veículo descrito na exordial. Sustenta que o devedor incorreu em inadimplemento das obrigações pactuadas a partir da parcela com vencimento em 10/02/2025, motivo pelo qual promoveu a sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem móvel, com a posterior consolidação da posse e propriedade plena em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Por sua vez, a parte requerida JOSE IVAN SANTOS DE SOUZA apresentou contestação com reconvenção no ID 88084080, sustentando em sua defesa fática a nulidade da mora em razão de abusividades contratuais (tarifas de registro, avaliação e seguro de proteção financeira). Em sede reconvencional, alegou que o veículo foi apreendido com diversos pertences pessoais em seu interior, requerendo a imediata restituição e a condenação do banco ao pagamento de indenização. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, o desentranhamento de petição protocolada equivocadamente, a extinção do feito por ausência de documento original e falta de interesse de agir, bem como o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 90808736). Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e documental. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID 88084102, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir. PRELIMINAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico que a parte requerida colacionou declaração de hipossuficiência. Inexistindo elementos que descaracterizem a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor de JOSE IVAN SANTOS DE SOUZA. PRELIMINAR - DO DESENTRANHAMENTO Diante do erro material reconhecido pela parte ré quanto ao protocolo da petição de ID 72480046, DEFIRO o requerimento para que a referida peça seja tornada sem efeito, não devendo ser considerada para fins de instrução. Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Segundo se depreende, no que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem; II) A ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; III) A existência e o valor dos pertences…
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