Processo 5011374-55.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011374-55.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ROMI BATISTA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS: a restituição em dobro aplica-se apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. 2. O pagamento objeto da revisional ocorreu em data anterior ao marco temporal fixado pelo STJ, e a apelante não demonstrou má-fé da instituição financeira, razão pela qual se mantém a repetição simples do indébito. 3. Os honorários advocatícios, fixados por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, comportam majoração, considerando a complexidade da demanda, a qualidade do trabalho técnico e o resultado favorável ao consumidor, já computados os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Romi Batista Cabral em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (7,27% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.…
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