Processo 5011375-36.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011375-36.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011375-36.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO SCHROEDER STEVAN (OAB PR098263) ADVOGADO(A) : ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 228.226.873-8, DER 18/09/2024, mediante o reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos laborados em favor da empresa da empresa de 11/09/1989 a 01/06/1998, de 28/09/1998 a 11/09/2001 e de 01/01/2004 a presente data. a) Período de 11/09/1989 a 01/06/1998 - Eletrolux do Brasil S/A Como prova da especialidade da atividade de montador, exercida no Setor Produção,  a parte autora apresentou os seguintes documentos: A parte autora alega que o PPP emitido pelo empregador não condiz plenamente como os registros extraídos dos laudos técnicos que embasaram o seu preenchimento. Os laudos técnicos apresentados, segundo a parte autora, não deixam dúvidas de que os trabalhadores da Montagem estariam expostos a ruídos acima de 86 dB(A) e acetonas.  Requer a utilização do laudo técnico em detrimento do formulário PPP.  Outrossim, a parte autora requer a utilização do laudo pericial produzido na sede do empregador, para instrução dos autos nº 5036988-73.2016.4.04.7000, a título de prova emprestada, no qual consta a exposição dos trabalhadores envolvidos na montagem dos refrigeradores a solventes e massa de calafetar e óleo éster. Consabido que o PPP deve ser elaborado com base em laudo técnico, concluindo-se que, em havendo omissão ou impropriedade naquele, o laudo técnico prevalece.  b) Período de 28/09/1998 a 11/09/2001 - Placas do Paraná/Arauco do Brasil S/A Como prova da especialidade da atividade de ajudante operacional exercida no Setor Área de Produção,  a parte autora apresentou os seguintes documentos: Na petição do evento 18, a parte autora alega que o empregador deixou de disponibilizar a cópia dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP, requerendo, caso reste controverso a especialidade do período em tela, a expedição de ofício ao empregador para que traga aos autos os LTCATs/PPRAs (integrais, sem cortes) e FISPQs dos produtos químicos utilizados nas “atividades” desempenhadas pelo autor, corroborado com os documentos acessórios a seguir elencados: a) comprovantes de vistoria, manutenção, renovação e treinamento dos EPCs/EPIs; e, b) Laudos técnicos que atestam que os EPCs/EPIs instalados no posto de trabalho do requerente eliminaram a sua exposição: aos ruídos dos equipamentos à que esteve próximo e instrumentos de trabalho que utilizou; aos hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas, solventes, lubrificantes, tintas, cola, etc) manuseados pelo requerente em suas atividades; aos vapores orgânicos (tintas, solventes, óleo mineral, ceras etc) emanados nas operações da empresa. Destaco que a apresentação do AR não é suficiente para comprovar a recusa da empresa em disponibilizar a cópia dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP. Em havendo   dificuldades de contato com a empresa por meio do telefone, e-mail ou Correios, a parte autora deverá pleitear as informações pessoalmente, protocolando o requerimento e guardando comprovante para si, informando-se sobre a melhor forma de receber os documentos, visto que a sede da empresa está localizada no mesmo município de domícilio do autor. Eventual  recusa de entrega deverá ser comprovada, a fim de possibilitar a intimação judicial (o simples…

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