Processo 5011377-81.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011377-81.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011377-81.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUIZ ALBERTO NASCIMENTO VITTORACI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO LUIZ ALBERTO NASCIMENTO VITTORACI, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. A parte autora requereu o benefício previdenciário de NB 209.881.428-8, referente ao período de 08/01/2013 a 07/01/2014, alegando que a doença que deu origem ao benefício possui natureza ocupacional. Sustenta que, após a cessação do benefício, foi considerada apta ao desempenho de atividades laborais; contudo, desde 2014, afirma que já pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Informa que a empregadora promoveu sua readaptação em função compatível com suas restrições laborativas. Ainda assim, diante da consolidação das lesões decorrentes da atividade desempenhada, sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão imediata do benefício. No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a consequente condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita e junta documentos (ID Num. 76814631). A decisão deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID Num. 9900962199). Devidamente citado, o réu requereu a intimação da parte autora para emenda da inicial, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, bem como apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo perito (ID Num. 9902753252). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada perícia técnica, o laudo médico foi juntado em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), alegando a impossibilidade de concessão de benefícios diversos do requerido, por ausência de fungibilidade. Sustenta que o autor está habilitado para o exercício de atividade compatível com suas limitações, apto ao trabalho e com subsistência garantida, não fazendo jus a benefício por incapacidade ou reabilitação profissional. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à Contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou que pretende produzir apenas prova documental (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais pela parte autora em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes estão representadas, não há preliminares a serem enfrentadas e não há vícios a inquinar o feito. Presentes estão os pressupostos processuais e condições da ação. Trata-se de ação proposta pelo autor objetivando a concessão de auxílio-acidente, haja vista estar impossibilitado de exercer atividade laborativa. O réu se opõe conforme contestação apresentada no processo. Pois bem. Passa-se ao exame dos requisitos para a…

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