Processo 5011378-11.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011378-11.2026.8.08.0048 Nome: RENATA LUCINDO LOUREIRO Endereço: TOPAZIO, 03, SERRA DOURADA I, SERRA - ES - CEP: 29171-031 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que é cliente da requerida, operadora de telefonia VIVO, e que, a partir de novembro de 2025, passou a receber em suas faturas cobranças sob a descrição genérica de "Outros lançamentos" ou "Outro serviço", sem que soubesse do que se tratavam. Sustenta que, em fevereiro de 2026, entrou em contato com a VIVO solicitando esclarecimentos sobre a cobrança, mas nenhum atendente soube informar sua origem. Afirma ter pedido o cancelamento do serviço e que, não obstante a informação de que seria efetivado, em março de 2026 a cobrança retornou. Argumenta ainda que tentou obter o número de protocolo referente à solicitação do serviço, porém nenhum atendente o localizou. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente pelo período de 5 (cinco) meses, além de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Em sua contestação (ID 100096098), a parte requerida alegou, em sede de preliminar, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, sustentando que a autora não trouxe aos autos qualquer prova de tentativa de resolução administrativa, como protocolos, datas ou canais de atendimento utilizados. No mérito, sustenta que o serviço cobrado é o "Amazon Prime", classificado como Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, e que teria sido contratado pela própria autora por meio do aplicativo VIVO, mediante login, senha pessoal e intransferível e duplo fator de autenticação. Argumenta que não há falha na prestação do serviço, sendo a contratação via app plenamente legítima. Sustenta ainda que inexistem os pressupostos para indenização por danos morais, pois a controvérsia se circunscreve ao âmbito patrimonial, constituindo mero dissabor contratual. Afirma que a repetição do indébito em dobro é descabida, por ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja limitada ao valor do SVA, na forma simples. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Audiência de conciliação realizada (ID 100286478), ocasião em que a parte requerida ofertou proposta de pagamento de R$ 111,20 (cento e onze reais e vinte centavos) e o cancelamento do serviço Amazon Prime sem qualquer ônus, a qual foi recusada pela autora. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir mais provas a produzir. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme Termo de ID 100286478, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questão preliminar,…
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